CURRÍCULO: SOU ENGENHEIRO CIVIL E AGRÔNOMO COM ACERVO TÉCNICO DE REFORMAS E MANUTENÇÃO PREDIAL e limpeza urbana E CONSTRUÇÃO DE OBRAS COM CAT REGISTRADO NO crea
TODOS OS SERVIÇOS COM ATESTADOS DE RESPONSABILIDADE E CAPACIDADE TECNICA para licitações.
DISPONÍVEL PARA TRABALHOS EM TODO O BRASIL
POSSUO ATESTADOS DE RESPONSABILIDADE E CAPACIDADE TÉCNICA DE ENGENHARIA REGISTRADOS no crea COM CAt PARA OS SEGUINTES SERVIÇOS:
1- Manutenção Predial.
2- Reforma GERAL de escolas e postos de saúde;
3- Construção civil; CONCRETO ARMADO;
4- Pavimentação urbanização e calçamento de ruas
5- Coleta e transporte de entulhos e resíduos urbanos;
6- Aterro sanitário;
7- Limpeza MANUTENCAO e urbanização de praças;
8- Capina, roçada, poda de árvores, plantio de grama
9- Pintura de meio fio e guias;
10- construção de redes de esgoto tubos de concreto
11- Varrição de ruas ;
12- construção e Limpeza de bocas de lobo e bueiros; 13- Coleta de lixo, COLETA DE ENTULHOS, COLETA DE RESÍDUOS ´SOLIDOS URBANOS.
14- Manutenção predial de escolas e postos de saúde.
15- estAQUEAMENTO, ESTACAS ESCAVADAS, FUNDAÇÕES.
16- CONSTRUÇÃO DE TELHADOS.
17- ESTRUTURAS METÁLICAS PARA TELHADOS.
18 - aR CONDICIONADO sPLIT, FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO.
20 - obras de engenharia.
21 - supressao de arvores.
22 - acessibilidade.
- Poderá solicitar cópia do acervo técnico por Whatsapp.
Carlos Alberto - Engenheiro Civil -CONTATO: 51 98124 1720 (whats)
- Serviços de agronomia - entre em contato com o Eng. Agrônomo Adauto T. Neto - em: www.aggp.com.br
51 98124 1720 (Whatsapp)
Trabalhos realizados , comprovados por Atestados de capacidade e responsabilidade técnica registrados no CREA:
Engenheiro civil responsável tecnico Construção civil
Manutenção predial Prédios públicos, escolas públicas, unidades de saúde, CRAS – 120.000 m2/mês .
Instalações Elétricas Manutenção preventiva/corretiva e reformas de instalações prediais de baixa tensão (BT).
Instalações Hidráulicas Manutenção preventiva/corretiva e reformas de instalações prediais.
Reformas - Escolas e postos de saúde – Execução.
Pavimentação - De logradouros públicos com blocos de concreto intertravados – 50.000 m2
Meio fio de concreto - Assentamento – 5.000 m.
Meio fio – Pintura – 800.000 m/mês
Saneamento – Tubos de concreto – Assentamento - 5.000 m
Saneamento – Bocas de lobo – construção – 230 unid.
Calçadas – Revitalização de calçadas públicas e acessibilidade – 35.000 m2.
Paradas de ônibus – Reforma, pintura geral e troca de coberturas (432m2) – 48 paradas
Resíduos sólidos domiciliares urbanos - Coleta, transporte - 2.000 ton/mês.
Entulhos - Coleta, transporte de – 4.000ton/mês.
Coleta seletiva – 60 ton/mês.
Resíduos urbanos - Coleta c/ 45 caçambas estacionárias e caminhão poli guindaste - 17.500 m3/mês. Resíduos diversos não perigosos – Destinação final – 4.000 ton/mês.
Aterro de inertes - Manutenção – 4.800 ton/mês
Aterro sanitário – Gerenciamento, execução e administração – 7.000,00 ton/mês.
Capina manual e mecanizada com coleta dos resíduos – 1.000.000 m/mês.
Varrição de ruas manual e mecanizada – 4.000.000 m/mês
Bocas de lobo - Limpeza - 3.000 h/h mês.
Praças públicas - Limpeza – 2.300.000 m2/mês.
Praças públicas - Manutenção de objetos, brinquedos, quadras, calçamentos -150.000m2/mês.
Roçada de logradouros públicos – 800.000 m/mês
Plantio de grama - 35.000,00 m2
Poda de árvores - 450 unidades
Supressão de árvores - 2.000 árvores
Equipe padrão - Fornecimento e administração de mão de obra – 10.500 h/h mês.
Cemitérios – Administração, limpeza, operação e manutenção. – 6 cemitérios.
Ecopontos – Gerenciamento e operação.
Animais mortos – Coleta e destinação final.
Praias – Limpeza geral – 1.100.000 m2
Valas e Córregos – Limpeza e desobstrução – serviços contínuos.
Equipamentos retroescavadeiras, caminhões basculantes, tratores, etc...
Trabalhei como Engenheiro civil responsável técnico na Construção civil, limpeza urbana, reformas de escolas, reformas de prédios, reformas de postos de saúde, reforma de creches, coleta e transporte de lixo, coleta e transporte de resíduos domiciliares, coleta e transporte de entulhos, aterro sanitário, capina de ruas, capinação, varrição de ruas, limpeza de praças, roçada de matos, manutenção de cemitérios, saneamento urbano, limpeza pública urbana, conserto e reforma de calçadas, construção civil, pavimentação de ruas e calçadas públicas, redes de esgoto de concreto, saneamento, pintura, tudo com atestados de capacidade e responsabilidade técnica registrados no CREA. Engenheiro civil responsável técnico com acervo técnico registrados com CAT. Vistos de trabalho nos CREAS: RS; SC; PR; SP; GO; MG; BA e RJ
Sou engenheiro civil e de segurança do trabalho.
Em meu currículo possuo acervo técnico com atestados de capacidade e responsabilidade técnica profissional, registrados no CREA para habilitação em licitações. conforme artigo 67 da nova lei de licitações 14133
Na área de manutenção predial: De predios públicos, manutenção de escolas, creches, postos de saúde.
abaixo o artigo 67 da lei 14133.
LEI DE LICITAÇÕES 14133 ( https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm )
Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a:
I - apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional competente, quando for o caso, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, para fins de contratação;
II - certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios emitidos na forma do § 3º do art. 88 desta Lei;
III - indicação do pessoal técnico, das instalações e do aparelhamento adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada membro da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
IV - prova do atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso;
V - registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando for o caso;
VI - declaração de que o licitante tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação.
§ 1º A exigência de atestados será restrita às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação.
§ 2º Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, será admitida a exigência de atestados com quantidades mínimas de até 50% (cinquenta por cento) das parcelas de que trata o referido parágrafo, vedadas limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados.
§ 3º Salvo na contratação de obras e serviços de engenharia, as exigências a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo, a critério da Administração, poderão ser substituídas por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, hipótese em que as provas alternativas aceitáveis deverão ser previstas em regulamento.
§ 4º Serão aceitos atestados ou outros documentos hábeis emitidos por entidades estrangeiras quando acompanhados de tradução para o português, salvo se comprovada a inidoneidade da entidade emissora.
§ 5º Em se tratando de serviços contínuos, o edital poderá exigir certidão ou atestado que demonstre que o licitante tenha executado serviços similares ao objeto da licitação, em períodos sucessivos ou não, por um prazo mínimo, que não poderá ser superior a 3 (três) anos.
§ 6º Os profissionais indicados pelo licitante na forma dos incisos I e III do caput deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, e será admitida a sua substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela Administração.
§ 7º Sociedades empresárias estrangeiras atenderão à exigência prevista no inciso V do caput deste artigo por meio da apresentação, no momento da assinatura do contrato, da solicitação de registro perante a entidade profissional competente no Brasil.
§ 8º Será admitida a exigência da relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem em diminuição da disponibilidade do pessoal técnico referido nos incisos I e III do caput deste artigo.
§ 9º O edital poderá prever, para aspectos técnicos específicos, que a qualificação técnica seja demonstrada por meio de atestados relativos a potencial subcontratado, limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do objeto a ser licitado, hipótese em que mais de um licitante poderá apresentar atestado relativo ao mesmo potencial subcontratado.
§ 10. Em caso de apresentação por licitante de atestado de desempenho anterior emitido em favor de consórcio do qual tenha feito parte, se o atestado ou o contrato de constituição do consórcio não identificar a atividade desempenhada por cada consorciado individualmente, serão adotados os seguintes critérios na avaliação de sua qualificação técnica:
I - caso o atestado tenha sido emitido em favor de consórcio homogêneo, as experiências atestadas deverão ser reconhecidas para cada empresa consorciada na proporção quantitativa de sua participação no consórcio, salvo nas licitações para contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, em que todas as experiências atestadas deverão ser reconhecidas para cada uma das empresas consorciadas;
II - caso o atestado tenha sido emitido em favor de consórcio heterogêneo, as experiências atestadas deverão ser reconhecidas para cada consorciado de acordo com os respectivos campos de atuação, inclusive nas licitações para contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual.
§ 11. Na hipótese do § 10 deste artigo, para fins de comprovação do percentual de participação do consorciado, caso este não conste expressamente do atestado ou da certidão, deverá ser juntada ao atestado ou à certidão cópia do instrumento de constituição do consórcio.
§ 12. Na documentação de que trata o inciso I do caput deste artigo, não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que, na forma de regulamento, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 desta Lei em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade.